Posse e propriedade
MODOS DE AQUISIÇÃO SÃO ELES: USUCAPIÃO; REGISTRO DO TITULO DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DO IMÓVEL; ACESSÃO; DIREITO HEREDITÁRIO.
USUCAPIÃO é o modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:
ESPÉIE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA tem como requisitos posse de 15 anos, que pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, de forma contínua mansa e pacifica. Dispensá se o justo titulo e boa-fé (CC. Art. 1238).
ESPÉCIE DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA tem como requisitos posse de 10 anos, que pode reduzir-se para 5 anos se o possuidor estiver adquirido, onerosamente, com base no Registro de Cartório, mesmo que cancelado posteriormente, desde que o possuidor nele tenha estabelecido a sua moradia habitual ou nele realizado investimentos de interesse social e econômico, essa posse deve ser exercida com ânimo de dono, de forma continua, mansa e pacificamente, além de justo titulo e boa-fé.
ESPÉCIE DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU PRO LABORE, tem como requisitos, posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica, não ser usucapiente proprietário rural nem urbano, área rural continua, não excedente a 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada. Independe de justo titulo e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (CF, art. 191), e esta prevista no (CC, art. 1239).
ESPÉCIE ESPECIAL URBANA, tem como requisitos, posse de 5 anos no mínimo, com a medida de terreno no máximo de 250 metros quadrados, posse mansa, pacífica e contínua, utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família, o possuidor não pode ter outra propriedade urbana ou rural, e não pode ser imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma