Da posse e propriedade
CONCEITO: A posse propriamente dita não tem conceito. O Código Civil conceitua posse por via transversa ao definir o que vem a ser possuidor.
Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A doutrina ao tratar de posse define posse como “ a exteriorização do domínio”
Para entender melhor tal instituto necessário se faz compreender os elementos contidos na posse: CORPUS E ANIMUS.
CORPUS – elemento objetivo
ANIMUS – elemento subjetivo
Existem duas teorias para explicar tal instituto:
Teoria Objetiva – principal defensor Ihering
Discorre que para caracterizar a posse, a princípio, basta CORPUS
Teoria Subjetiva – principal defensor Savigny
Discorre que para caracterizar a posse, é necessário sempre os elementos CORPUS e ANIMUS.
TEORIAS APLICADAS NA POSSE E NA PROPRIEDADE.
- Primeiramente, convém ressaltar que o estudo da posse está contido no direito das coisas.
- Conceito de coisa - Por coisa pode ser entendido todo e qualquer tipo de bem, que tenha valor econômico, móvel, imóvel e até mesmo imaterial, passível de apropriação pelo homem, que pode se apropriar do bem, quer na qualidade de possuidor; quer na qualidade de proprietário.
- No estudo da Posse anteriormente ocorreu a abordagem das teorias possessórias, quais sejam:
- Teoria Objetiva (Ihering) Ênfase no Corpus
- Teoria Subjetiva (Savigny) Necessariamente Corpus e Animus
Agora, com o intuito de explicar propriedade e algumas posses, temos a seguintes teorias:
-Teoria Personalista, onde teremos: Sujeito Ativo – Sujeito Passivo - Objeto
- Teoria Impersonalista, onde teremos: Sujeito Ativo – Objeto
- Teoria Clássica ou Realista, onde teremos: Sujeito Ativo – Objeto – Sujeito Passivo
OBS: Os elementos integrantes das teorias acima podem ser assim classificados: Sujeito Passivo – Titular do direito sobre o bem
Sujeito Passivo –