Posse e propriedade
ACADÊMICOS: Michelle Chiappetta Guasque Dan de Oliveira
MATÉRIA: Posse e Propriedade
PERÍODO: 7° Período
CURSO: Direito
TRABALHO DE POSSE E PROPRIEDADE
Balneário Camboriu/SC
1. CONCEITOS:
DETENÇÃO: Deter a posse, mas, sem a intenção de dono, há certa subordinação com o proprietário da coisa. O que vai diferenciar será a “intenção”.
TJMS - Apelação Cível: AC 5401 MS 2010.005401-1
Relator(a):Des. Luiz Carlos Santini
Julgamento: 27/04/2010
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível
Publicação: 05/05/2010
Parte(s):Apelante: Luiz Marques Dantas Apelado: Espólio de Antônio Tonanni
Ementa APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - DETENÇÃO - NÃO CARACTERIZA POSSE AD USUCAPIONEM - RECURSO IMPROVIDO.
No presente feito, é possível constatar, com tranquilidade, que o pai do apelante só adentrou ao imóvel para nele residir, devido a relação de emprego que mantinha com o requerido, logo, não exercia a posse, mas a mera detenção, na condição de dependência e subordinação ao seu empregador e proprietário do bem.
E consoante cita o art. 487 do Código Civil de 1916: Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
DOMINEO: A situação se equipara ao direito de propriedade.
TJSP - Apelação: APL 9052477712005826 SP 9052477-71.2005.8.26.0000
Relator(a):Reinaldo Caldas
Julgamento:10/08/2011
Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado
Publicação:15/08/2011
Ementa
Reintegração de posse de automóvel - Disputa com fundamento no domínio - Posse evidente de quem tem o domínio do bem, com base neste discutida - Aplicação da teoria da exceção do domínio evidente consagrada na Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada". Recurso