Direito Real
PARTE ESPECIAL DO NCC – 1196 A 1510 CC
Direitos Reais – Trata do poder que tem as pessoas sobre as coisas materiais passiveis de apropriação.
Direito das Coisas X DR (É o direito da propriedade...) art. 1225CC.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
DR: Complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação.
Bens: È um gênero das quais as coisas são uma espécies; os bens podem ser materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos.
Coisas: são bens corpóreos e apresenta economicidade.
Os direitos das coisas são regulares o poder do homem sobe certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica, encontrando este poder limites (função social da propriedade – É pleno, mas encontra limites).
O Direito das Coisas (DR + outros direitos – Posse, direito de vizinhança) é bem mais amplo que o DR, pois incorpora a posse e os direitos da vizinhança + condomínio.
DC X Direitos das Obrigações.
Direitos Patrimoniais: São aqueles direitos que tem valor econômico e se divide em DO e DC.
DO – Iura ad rem – O credor tem o direito de exigir do devedor a prestação pactuada. No DO o devedor é a figura intermediaria e necessária ao cumprimento da prestação (porque o credor só vai se realizar na sua