artigo sobre o salário-família
Os Benefícios Previdenciários1 são as necessidades básicas de seguridade social previstas no sistema previdenciário brasileiro. As prestações disponíveis pelo sistema previdenciário estão previstas no artigo 18 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Essas prestações podem ocorrer na modalidade de benefício (valores pagos em pecúnia) e serviços (bens imateriais postos à disposição dos segurados).
Contudo, tem o objetivo e a função social de criação de um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém treze benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
Para se beneficiar desta proteção, é preciso estar inscrito na Previdência Social e contribuir mensalmente.
2. O SALÁRIO FAMÍLIA
O salário-família foi instituído pela lei nº 4.266, de 03/10/1963. É devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e aos aposentados que tenham salário de contribuição inferior ou igual a:
A partir de 01/01/2012 até R$ 608,80
R$ 31,22 de R$ 608,81 até R$ 915,05
R$ 22,00
Estabelece-se na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteados ou tutelados) menores de 14 anos, ou inválidos sem limite de idade. A concessão do salário-família independe de período de carência (art. 26 da Lei nº 8.213/1991). Assim, desde o primeiro mês de trabalho esse benefício já é devido ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor