Aula 04 Posse Deten o natureza jur dica objeto classifica o
Savigny: posse ≠ detenção → detenção é poder físico sobre
a coisa
Jhering: posse = detenção → ambas consistem na conduta
de dono e somente a lei distingue uma da outra
Fâmulos da posse = detentores
Possuidor: conserva a coisa em interesse próprio
Detentor: conserva a coisa no interesse alheio; falta-lhe
independência de vontade (há relação de ordem, obediência e autoridade)
Exceção: detenção independente do art. 1224.
Vedado o uso de interditos possessórios, permitido o uso de
autodefesa (decorrência do dever de vigilância).
6. Posse e detenção
No Brasil, são casos de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-
se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Ex: caseiro de sítio – detém o imóvel segundo ordens do proprietário, atendendo ao interesse deste;
Ex2: armas dos soldados – detêm-nas para interesse do Estado;
Ex3: domésticos quanto às coisas do empregador – utilizamnas para atender ao interesse do patrão.
Ex4: motoristas de ônibus.
atender ao
6. Posse e detenção
Art. 1208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
Permissão:
Consentimento expresso;
Ato jurídico em sentido estrito;
Atividade futura.
Ex: permitir, após solicitação, que amigo ou familiar more em apartamento desocupado.
6. Posse e detenção
Tolerância:
Simples inação do possuidor/proprietário;
Ato-fato jurídico;
Atividade já realizada.
Ex: uso de vaga de garagem desocupada por vizinho; período entre o fim do contrato e a saída do locatário, estando o contrato sub judice.
6. Posse e detenção
Violência:
Força física ou moral / ameaça.
Ex: agressões para expulsar o proprietário, ocupar o imóvel impedir o proprietário de voltar para casa, etc....