Ponderação Valores: Direito à Vida x Autonomia de Vontade
Ressalta-se, também, que os direitos e garantias fundamentais são, para efeitos jurídicos, considerados por parte significativa da doutrina como normas-princípios, ou seja, aquelas que não têm aplicabilidade imediata, não podendo ser utilizadas mediante um juízo de subsunção, ou como corriqueiramente se chama, de “tudo ou nada” (All or Nothing).
Nesse diapasão, a solução de uma eventual colisão perpassa necessariamente pelo entendimento de que somente à luz do caso concreto, do qual se extrai elementos fáticos auxiliadores, é que o aplicador poderá inclinar-se em favor de uma ou outra garantia. Em outros termos, a solução é necessariamente dada em consonância com cada caso concreto, não sendo possível se estabelecer juízos abstratos para a resolução de conflitos entre direitos fundamentais.
Ainda, imperioso esclarecer que todo o juízo de ponderação feito pelo aplicador do direito deve ser abalizado pelo princípio da proporcionalidade, sempre lembrando que um direito não pode prevalecer totalmente sobre o outro. O direito que cede espaço, portanto, deve ser preservado minimamente; o seu núcleo fundamental deve ser respeitado, pois somente desta maneira restará preservada a sua incolumidade.
Assentadas tais premissas, a conclusão acerca do funcionamento da técnica de ponderação de interesses resta clarividente. Destarte, a colisão entre dois direitos e garantias fundamentais em determinado caso prático é considerado normal, em razão da natureza plural da CF/88. Por tal motivo, o aplicador do direito deve,