causas funcionais
As constituições liberais , surgiram para estancar o absolutismo e para impedir o abuso do poder politico , inclusive contra sua malversação pelas maiorias parlamentares eventuais.
Já a ideia de democracia se assenta sobre o conceito de soberania popular ,participação majoritária do povo na formação da vontade nacional embora as ideias de constitucionalismo e de democracia se aproximem ,há uma clara tensão entre ambas.
Constituição desempenha, muitas vezes, uma função contramajoritária : impede que as maiorias parlamentares se voltem contra determinados valores permanentes ou contra os direitos individuais das minorias.
Transformações do direito constitucional contemporâneo
Marco Histórico: Constituição de 88 que fez a travessia bem sucedida de um Estado autoritário ,intolerante e por vezes um Estado violento para de direito democrático. Superação da indiferença: Superamos os diversos ciclos do atraso e da indiferença em relação à Constituição
Marco Teórico: O reconhecimento de força normativa à Constituição, que passa a ser tratada como um documento jurídico, e não mais como era a tradição europeia até a 2ª GM. E o desenvolvimento de uma dogmática própria para a interpretação constitucional, levando em conta as suas múltiplas especificidades
Marco Filosófico: Superação do jusnaturalismo e do positivismo. Positivismo jurídico: tornou-se a filosofia do direito na virada do século XIX para o século XX, impulsionado por uma crença ilimitada no poder da razão e da ciência
PÓS POSITIVISMO: A) uma reaproximação entre o Direito e a filosofia, entre o Direito e a ética; B) o reconhecimento de normatividade aos princípios, que são a via pela qual os valores ingressam na ordem jurídica; C) A centralidade dos direitos fundamentais e as múltiplas implicações daí resultantes.
O novo constitucionalismo A ascensão científica e institucional da Constituição e do direito constitucional
Passagem da Constituição para o