As causas funcionais da crise do judiciario
R: A lei muitas vezes pode estar congelada, mas o direito deve ser contemporâneo à realidade, assim a construção da norma e a justiça não devem se prender somente aos conceitos expostos no texto normativo, mas sim buscar a verdadeira finalidade da norma, através da interpretação teleológica, efetivando, ao máximo, os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da não discriminação pela orientação sexual, e da intimidade.
Para efetivar principio da igualdade na família estendeu-se o conceito da mesma garantindo a toda e qualquer pessoa o direito de constituir família de forma legal.
Como a união estável homoafetiva não esta expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, deve-se entende-la como permitida pelo direito.
A ampliação da proteção da família é de extrema importância e representa um avanço do direito e da visão da sociedade em relação aos homossessuais. É importante também que todos tenham conhecimento dessa decisão e que deixem,cada vez mais, o preconceito de lado.
Família não é, necessariamente, a união entre homens e mulheres registrada nas formalidades cartorárias ou religiosas, mas sim a união de pessoas que tem a intenção de conviverem juntas. Para definir o conceito de família deve-se levar em conta a intenção das pessoas, o tempo que elas convivem juntas e, principalmente, o vinculo afetivo que há entre elas, ou seja, se existe entre elas amor, respeito recíproco e busca pela felicidade.
Um dos objetivos do Estado democrático de direito é a busca da efetivação da dignidade da pessoa humana (art.1°,III CF/88), assim os homossessuais possuindo razão e liberdade de escolher, podem constituir família e ter todos os seus direitos assegurados.
Dessa forma, a união