Poder Geral De Cautela
Disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Analisando a legislação, quando houver receio por parte do juiz de que pode ser desencadeada uma situação de perigo, ainda que não prevista em lei ou requerida pela parte, o magistrado pode conceder de ofício a tutela protetiva que julgar adequada. Isso ocorre diante da impossibilidade da lei de regular todos os casos concretos urgentes que possam vir a existir. Denominamos assim, essa autorização dada ao juiz de poder geral de cautela.
Percebe-se então a existência de duas categorias de tutelas cautelares, as medidas cautelares simples chamadas de cautelares nominadas, que possuem regulação expressa e outras que recebem o nome de cautelares inominadas.
Se o Juiz entender que presente os requisitos fundamentais, sendo estes o “fumus boni iuris” e “o periculum in mora”, para aplicar a medida, pode assim determiná-la. Fazendo uso de tal poder impedindo e impondo condutas, ordenando obrigações, entre outras.
Se a finalidade da jurisdição é declarar quem tem direito, nada mais justo que seja assegurado a parte de receber aquilo que lhe é devido, sob pena de que o objeto se perca. Trata-se, portanto de um poder-dever, pois o juiz tem o dever de zelar para que esse direito seja satisfeito, é dotado de certa arbitrariedade. Mas também de uma parcela de discricionariedade na medida em que cabe a ele decidir como irá agir para garantir o direito.
O juiz pode ainda aplicar tal medidas