Poder geral de cautela
Disciplina: Direito Processual Civil III.
Professor: Diogo Bertelli.
Acadêmico: Daniel Agnes da Silva.
Poder Geral de Cautela
Chapecó, 07 de Novembro de 2012.
Introdução
Com o intuito de estabelecer e garantir a ordem social, assumindo o monopólio da Justiça para que os cidadãos não viessem a fazer justiça pelas próprias mãos, o Estado atraiu para si a imprescindível obrigação de prestar a tutela jurídica sempre que invocada por aquele que se julgasse lesado em seus direitos.
Sendo uma função provocada, a jurisdição se manifesta por meio de tutela de conhecimento, de execução e de cautela. Se há ofensa a direito e fora rogada a jurisdição, ao Estado compete inevitavelmente conhecer e dizer o direito e, no caso de resistência a esse mesmo direito já certo, torná-lo efetivo, executando-o.
Poder Geral de Cautela Trata-se do poder geral de cautela do juiz a quem a lei conferiu “poderes indeterminados” para dar efetividade à proteção jurídica suplicada por ela, no sentido de transformar a velha máxima “ganhou mais não levou” em uma realidade ultrapassada, em face da agilidade esperada do judiciário, eis que é permitido ao juiz autorizar a prática, ou impor a abstenção de determinados atos, não previstos em lei ou nela indicados exemplificadamente.
Há situações em que a lei, por defeito de abstração ou generalidade, se vê colocados sob a proteção do Estado, eis que, por diversas questões, sociais ou econômicas, muitas vezes a prestação jurisdicional não chega a tempo de resolver o conflito de interesses, ou ocorre um atraso nessa resolução.
Nesse contexto, duas teses se destacam:
a) a dimensão social do processo - parte do conceito de que o direito é visto principalmente pelo ângulo de seus consumidores e da justiça, ou seja, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais. No estado de direito, a verdadeira jurisdição deve primar pelo equilíbrio das relações processuais,