Poder Geral de Cautela
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
TUTELA DE URGÊNCIA
(PODER GERAL DE CAUTELA)
LONDRINA
2014
TUTELA DE URGÊNCIA
(PODER GERAL DE CAUTELA)
Trabalho acadêmico de Tutela de urgência, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, 7° período do Curso de Direito, sob a docência do Professor Wesley Tomaszewski.
LONDRINA
2014
RESUMO O presente trabalho versa sobre as medidas cautelares e a necessidade de se interpretar as regras legais de forma a conferir-lhes maior efetividade. Nesse sentido, deve-se compreender que o poder geral de cautela do magistrado tem o alcance de permitir a determinação de medidas capazes de garantir a efetividade do processo judicial, ainda que não haja provocação de qualquer das partes.
Palavras-chave: medidas cautelares; poder geral de cautela; atuação de ofício do juiz.
INTRODUÇÃO
Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício.
Essa possibilidade de concessão de medida cautelar de oficio encontra fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, onde há previsão de o juiz determinar medidas provisórias que julgue adequadas ao caso concreto. Vejamos:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Daniel Amorim Assumpção Neves¹, traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que