OS RECURSOS DISCIPLINARES ATINENTES AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E O “PODER GERAL DE CAUTELA” DA AUTORIDADE DISCIPLINAR
DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E O “PODER GERAL DE CAUTELA” DA
AUTORIDADE DISCIPLINAR
ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA1
RESUMO.
Este trabalho objetivou o conhecimento técnico-jurídico pormenorizado dos recursos atinentes ao Procedimento Disciplinar na Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando-se que, pelo Regulamento Disciplinar, não existem delimitações precisas quanto aos atos processuais a serem praticados pela Administração e pelo acusado na seara administrativa de natureza disciplinar no âmbito militar-estadual. Buscando-se trazer ao sistema disciplinar castrense a segurança jurídica necessária à justa aplicação do direito sancionatório, foi revelada uma seqüência lógica dos procedimentos a serem observados e executados pelas autoridades disciplinares, delimitando-se a sua extensão e conseqüências.
Palavras-chaves: Procedimento Disciplinar. Recurso. Efeitos. Espécies. Fases. Poder.
1. INTRODUÇÃO.
O procedimento disciplinar é uma espécie de processo administrativo da qual se vale a Administração Pública Militar para a imposição de sanção disciplinar de natureza corretiva em face de uma transgressão disciplinar cometida pelo militar do Estado sujeito ao
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Cabe observar-se, ab initio, que os atos processuais deste due process of law pouco foram disciplinados pelo Regulamento
Disciplinar, somente se apontando os seus aspectos gerais nos artigos 27 a 30, bem como os recursos foram explanados nos artigos 30, § 2º, e 56 a 61.
Em face da omissão da mencionada legislação em delinear normas específicas e exaurientes a respeito do rito do procedimento disciplinar e seus recursos a ser observado pela Administração Pública Militar, entende-se plausível a observância, por analogia legis, do artigo 87 do Regulamento Disciplinar, que dispõe sobre a aplicação supletiva das normas previstas no Código de Processo Penal Militar ao Conselho de