petição inicial
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE : CISCO KID TENÓRIO E OUTROS
ADVOGADO : OSWALDO GALVÃO ANDERSON NETO E OUTRO (S)
EMBARGADO : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARÇO TAYAH E OUTRO (S)
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Cisco Kid Tenório e outros à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por eles interposto, ao fundamento de incidência do enunciado nº77 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Alegam os embargantes que:
"A r. decisão embargada é obscura, pois aduz que: 'decidindo o acórdão recorrido no sentido de que o título executivo extrajudicial não determinou a incorporação da gratificação por trabalho noturno nos vencimentos dos ora recorrentes.
Ora, no caso em tela, o título executivo extrajudicial a que Vossa
Excelência se refere, nada mais é do que o v. acórdão do processo de conhecimento. Analisar o mesmo não é reexame de provas!
Pelo contrário, tal fato nada mais é do que analisar o histórico processual que ensejou o recurso especial que se julga.
(...)"(fl. 726).
Tudo visto e examinado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando"houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;"ou"for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."(artigo 535 do
Código de Processo Civil).
A decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada no sentido de que"Ao que se tem, decidindo o acórdão recorrido no sentido de que o título executivo judicial não determinou a incorporação da gratificação por trabalho noturno nos vencimentos dos ora recorrentes, reconhecendo apenas o direito ao recálculo desta gratificação, com a incidência sobre o adicional por tempo de serviço e sobre a chamada sexta-parte, a pretensão recursal, em sentido contrário, encontra óbice na via estreita do recurso especial, tendo em vista o enunciado nº 7 da Súmula do Superior
Tribunal de