Petição Inicial
Dizer o direito, o meio onde o processo tramita. Ela existe quando o Estado (juiz) administra justiça à todos aqueles que pedem, mediante a um devido processo legal e tudo isso começa via petição inicial. A Jurisdição é inerte até que o sujeito entre com petição e peça algo para o juiz.
A diferença entre a jurisdição voluntária e contenciosa é: a jurisdição voluntária tutela interesse único; a jurisdição contenciosa tutela interesses contrapostos.
Art. 2º e art. 262, CPC.
* PETIÇÃO INICIAL
Para que haja uma petição inicial completa é necessário 2 requisitos:
Pressupostos Processuais: são requisitos sem os quais o processo ou não existe ou não se desenvolve. Não pode haver um processo sem Autor; Réu; Citação; Juiz imparcial e competente e Jurisdição. Aqui há uma triangularização: autor que pede (pedido imediato de uma tutela jurisdicional) para o juiz que entra em contato (pedido mediato entre autor e réu) com o réu (o autor nunca entra em contato com o réu, o juiz que media). O autor não está ligado imediatamente com o réu, mas sim mediatamente.
Há outros pressupostos:
Capacidade Postulatória: capacidade que o sujeito vai ter depois que passar na prova da OAB – só o advogado tem, salvo exceções de juizados especiais);
Capacidade de Direito: é a capacidade de titularizar – ser titular de direitos e obrigações: o bebê recém nascido pode ser dono de um prédio / nasci, respirei, adquiri a capacidade de direito, só perdemos ela quando morrermos – não pode ser tirada da pessoa de modo algum, apenas com a morte;
Capacidade de Fato (capacidade de exercício): é a capacidade de exercer pessoalmente (não será representado nem assistido) direitos e obrigações – adquirida a partir dos 18 anos (se não for doente ou doente mental), a chamada capacidade plena. A capacidade de fato pode ser perdida.
Todo aquele que tem capacidade de fato tem capacidade de direito, mas nem todo aquele que tem capacidade de direito tem capacidade de fato.