direito penal
Tal princípio decorre justamente do princípio do Estado Democrático e Social de Direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras dos direitos fundamentais, do princípio da proteção da confiança e da própria noção do mínimo essencial.
Posto isso, a título de exemplo da aplicação do princípio em questão no âmbito do Direito Penal, 02 (duas) questões podem ser citadas.
A primeira questão diz respeito ao Art. 5º, inc. XLVII da CR/1988, o qual estabelece que não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, inc. XIX da CR/88; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.
Desse modo, afora a exceção prevista no Art. 5º, inc. XLVII da CR/1988 (caso de guerra declarada), a admissibilidade futura, no ordenamento jurídico pátrio, dessas penas em qualquer outra hipótese encontrará óbice no princípio da vedação do retrocesso social.
A segunda questão se refere à redução da maioridade penal.
Com efeito, independentemente das conclusões advindas dos inúmeros debates que questionam as vantagens ou desvantagens da redução da maioridade penal, verifica-se que a modificação do Art. 228 da CR/1988 para a redução da maioridade penal também tem o princípio da vedação do retrocesso social como um de seus principais óbices jurídicos.