Petição 04 Agravo
Minuta do Agravo
Agravante:
Agravado:
Autos:
Egrégio Tribunal Colenta Câmara
I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Como consta no artigo 522 do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias , salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Art. 522 do CPC: ‘’Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.’’
II. RAZÕES RECURSAIS A agravante, em sua defesa, arguiu entre outras matérias, a ocorrência de prescrição executiva da ação que foi rejeitada pelo lustre magistrado a quo, com a assinação da audiência prevista no art. 331 do CPC. Sustentou o nobre magistrado a quo quem incide na hipótese a prescrição vintenal por se cuidar de reparação de danos oriundos de ato ilícito. Acontece que tal decisão não deve prosperar uma vez que a ação indenizatória em questão refere-se a relação de consumo, sendo aplicável, dessa forma, o prazo prescricional previsto no CPC. Isso porque o agravado se enquadra na decisão de consumidor prevista no art. 2° da Lei 8.078/90 e o agravante na definição de fornecedor do art. 3° do mesmo diploma legal. A demais, alegada a responsabilidade pelo fato do produto, preceituado. Por conseguinte dispõe o art. 27 CDC que