Recuros processo civil
Apelação Agravo de Instrumento
Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido * Requisitos genéricos; * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido. Diretamente no Tribunal competente Tribunal (TRFs e TJs)
Agravo Retido
Embargos Declaratórios
Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos
Cabimento
Sentenças — art. 162, §1º (terminativas ou definitivas de mérito)
Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º
Requisitos
Requisitos genéricos dos recursos (subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos)
Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo será retido e na forma oral
Existência de omissão, obscuridade ou contradição. Contra acórdãos para efeito de prequestionamento de RESP ou RE Opostos perante o Juízo que proferiu a decisão embargada. Próprio órgão que proferiu a decisão ou sentença embargada. Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição
Órgão de interposição Órgão de julgamento
Juízo de 1º Grau (recorrido) Tribunal (TRFs e TJs)
Juízo de 1º Grau (recorrido)
Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da apelação (preliminarmente) Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral Petição de interposição (ao Juízo Petição contendo: a exposição do fato e das decisões proferidas em audiência de recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo do direito; os fundamentos e pedido de instrução. Forma qualificação das partes, fatos fundamentos reforma; nome e endereço dos Não há formação de instrumento, recurso e pedido de reforma. advogados. Formação do instrumento. é juntado aos autos da decisão