ATPS D
Doutrina 01
Segundo Humberto Theodoro Júnior, petição inicial é o veículo de manifestação formal da demanda, podendo ser elaborada somente por escrito, salvo exceção do art. 36, revelando ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessário para compor o litígio. Sendo assim, petição inicial e sentença são os extremos do processo. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas da lei, esta só é exercida mediante provocação da parte interessada, confirma-se este principio com o artigo 262, CPC.
“No dizer de Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).”
Doutrina 02 Para José Manoel Arruda Alvim, petição inicial, é também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, existindo ainda outras qualificações, é analisada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em norma, determina os limites da “litiscontestatio” em relação ao titular do direito caçado, além de ser o ato por intercessão do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz, ou seja, o autor leva ao Juiz-Estado os fatos característicos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Ainda assim, a petição inicial, em um estudo maior, importa o próprio exercício do direito de ação, porque é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão acompanhar e sustentar estreita co-relação com o objetivo de conseguir o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. Pois nas regras de Estado onde o particular não pode realizar a autocomposição de seus conflitos por