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Desde os povos antigos a figura da mulher é vista com inferioridade em relação á figura do homem. Foi sinônimo de satisfação do desejo sexual masculino e meio de procriação, foi vitima de abusos e descriminações laborais, econômicas e sociais; foi posta pela sociedade como tendo apenas aptidão para o trabalho domestico voltado para a família e mesmo sendo a administradora da casa ela ainda não tinha o titulo de “chefe” do lar.
Durante o século XIX, em meio da Revolução da Industrial o trabalho feminino encontrava-se em situações insalubres, com saúde e segurança colocadas a prova. Perante esse cenário, o poder judiciário se posicionou a favor da mulher, criando legislações que forneciam proteção á essas trabalhadoras. Porem, o seu ato acolhedor e de proteção teve efeito contrario do que o esperado, as mulheres ficaram com a sua mão de obra ainda mais banalizada. Para os patrões saia muito mais trabalhoso e caro a admissão de mulheres, por conta de leis que restringiam o seu meio de trabalho e proibiam diversos atos laborais. Eles preferiam os homens para o trabalho nas fabricas e diante disso o Estado se posicionou novamente. Mas, dessa vez com leis para promover o trabalho feminino, e não para restringir o seu alcance. Atualmente o Estado não mais legisla para promover distinções do trabalho feminino, mas sim para promover igualdade entre os sexos, regido pelo principio da igualdade e exposto pelo art. 5°, caput, da CF. E para tanto, reconhece que por questão biológica, as mulheres são diferentes dos homens e precisam de tratamento diferenciado quando se trata de certos assuntos como, por exemplo, a maternidade.
As leis que ainda persistem em todo o ordenamento jurídico são aquelas que foram recepcionadas pela nova carta Constitucional promulgada em 1988 as que com ela foram incompatíveis acabaram sendo