ATPS D
Dados Gerais
Processo:
Rcl 14109 PB 2013/0284764-7
Relator(a):
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Julgamento:
25/09/2013
Órgão Julgador:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação:
DJe 01/10/2013
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 116.375/PB, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS. JUÍZO DE DIREITO QUE RECEBE A DENÚNCIA, PERMITINDO QUE AS PROVAS ILÍCITAS PERMANEÇAM NOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO OU ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento proferido no HC nº 116.375/PB, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem para reputar ilícitas as provas resultantes das escutas telefônicas realizadas contra os ora reclamantes, determinando o seu desentranhamento dos autos, assim como aquelas que delas derivaram, cabendo ao Juízo de primeiro grau a realização de todas as providências necessárias para as determinações de direito.
2. Não obstante a aludida determinação, o Juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa/PB recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença", desrespeitando, assim, a decisão proferida por esta Corte.
3. Reclamação julgada procedente.
Dados Gerais
Processo:
HC 139581 RS 2009/0117976-9
Relator(a):
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Julgamento:
10/09/2013
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 21/05/2014
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do art. 5º