ATPS D
Passo 1- Compreensão do conceito direito das coisas.
1. Qual é a clássica definição de direitos das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
O direito das coisas segundo a definição de Clóvis Beviláqua “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”1
Passo 2- Diferença entre direitos reais e pessoais.
1. O que significa um direito pessoal?
Um direito que estabelece uma relação jurídica que tem como elementos o sujeito ativo e o sujeito passivo, pela qual o primeiro pode exigir do segundo determinada prestação. São em geral direitos relativos, pois só podem ser violados pela pessoa obrigada, não atingindo terceiros.
2. O que significa um direito real?
Um direito que versa mais especificamente sobre os bens corpóreos, aqueles suscetíveis de apropriação pelo homem, onde o titular de um direito real tem poder jurídico, direto e imediato sobre a coisa, como exclusividade e poder de exercício contra todos.
4. Há diferença entre direito real e direito pessoal?
A doutrina indica alguns critérios distintivos, entretanto não há critério preciso a ponto de distinguir os direitos reais dos obrigacionais.
O direito real é absoluto, de conteúdo patrimonial, cujas normas reguladoras são de ordem pública, cogente. Tem por finalidade estabelecer entre uma pessoa e uma coisa determinada uma relação de aderência, imediatidade, onde os demais sujeitos tem o dever de se abster de quaisquer atos que possa turbar o direito do titular, impondo a norma que a transferência de propriedade se dê mediante prévia publicidade, com o registro ou a tradição do bem. Enquanto que, as normas que regem o direito obrigacional são em regra dispositivas ou facultativas, possibilitando as partes o exercício da autonomia da vontade. O direito real não esta