Resumo
Empregado – art. 3º, CLT
Espécie Relação de emprego Vínculo empregatício Empregador – art. 2º, CLT
Trabalho autônomo não tem relação de emprego pois não tem o requisito da subordinação.
Vínculo empregatício: não é a lei especifica que se sobrepõe mas a mais favorável.
Subordinação
Habitual
Onerosidade Primazia da realidade: o que vale são os fatos e não o que está no papel.
Pessoalidade
Auteridade
Princípios
Estão lidados aos valores que o direito visa realizar. Dos princípios são extraídas três funções:
a) Informadora: serve de referencial para o legislador quando da criação a norma;
b) Interpretadora: interpretação da norma jurídica;
c) Integradora/normativa: aplicação da nora jurídica, quando há lacuna, art. 8, CLT.
P. da proteção: consiste na utilização da norma e da condição mais favorável ao trabalhador. Possui subprincípios:
a) P. da norma mais favorável: se tem duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso, deve-se aplicar o que for mais favorável ao empregado;
b) P.in dubio pro operário: determina que o julgamento, em casos de colisão probatória, deve proferir decisão a favor do trabalhador, a quem se dirige toda a proteção social do Estado;
c) P. da condição mais benéfica: deve prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado, se antes era mais vantajoso o contrato o empregado tem seu direito adquirido – súm. 51, TST.
P. da irrenunciabilidade: os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis e inderrogáveis É a mitigação do princípio civilista de cunho liberal consistente na autonomia da vontade.
P. da continuidade: sem previsão de determinação de prazo – art. 212, TST.
P. da primazia da realidade: aqui os fatos serão sempre mais relevantes que os ajustes formais,