AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITOS. A teor do artigo 897, § 1º da CLT, o agravo de petição somente é recebido quando o agravante delimita de maneira justificada as matérias e valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Desta forma, o recurso de agravo de petição não possui efeito suspensivo em relação a valores acerca dos quais não há controvérsia, permitindo o prosseguimento da execução em relação a estes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 789, § 1º DA CLT. A teor do parágrafo primeiro do artigo 789 da CLT, nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, as custas serão pagas sempre pelo vencido. Nessa esteira, inexistindo sucumbência por parte dos embargantes não podem estes arcar com o pagamento de custas. Recurso provido no particular. (TRT23. AP - 00102.1997.004.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Ainda que o preparo não seja um pressuposto para a admissibilidade do Agravo de Petição, a apreciação deste recurso encontra obstáculo no juízo de admissibilidade anteriormente realizado em face dos Embargos à Execução, sendo