Agravo de Peticao
Dispositivo legal:
Artigo 897, CLT
Tempestividade:
8 (oito) dias, salvo Fazenda Pública e MPT pois possuem prazo em dobro.
Agravo de petição X Agravo de instrumento
Agravo de petição: é cabível das decisões do juiz na execução
Agravo de instrumento: cabível quando o juiz nega seguimento à recurso interposto pela parte.
Atualmente, ambos podem ser processados por instrumento, bem como nos próprios autos principais.
Denominação:
A palavra é proveniente do latim aggravare, e destina-se a impugnar gravame.
Conceito:
O Agravo de Petição é o recurso que tem cabimento das decisões provenientes de processos de execução, sendo uma forma de impugnar as deliberações tomadas nos processos de execução.
Procedimento:
O
recurso será interposto perante o juízo a quo, que poderá fazer a retratação ou reformar a decisão.
Caso não haja retração, o juízo a quo intimará a parte contrária no prazo de 8 dias.
As razões do recursos serão interpostas perante o juízo ad quem, e o julgamento é realizado conforme o regimento interno do tribunal. Mas como regra segue o rito do recurso ordinário.
O agravante deve delimitar as matérias e os valores impugnados (CLT, artigo 897, § 1º), facultando-se a execução do incontroverso desde logo.
Cabimento:
Essa forma de recurso é admitida somente nas execuções trabalhistas, abrangendo as sentenças terminativas; sentenças definitivas; decisões interlocutórias terminativas.
A
CLT só menciona o cabimento do Agravo de Petição nos processos de execução, contudo a súmula 266 do TST admite a interposição de tal recurso em liquidações de sentença.
Quando
houver a exceção de pré-executividade só será cabível o agravo de petição, caso a exceção seja acolhida.
NÃO caberá Agravo de Petição:
Contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da petição da apreciação do mérito nas decisões definitivas;
Da decisão que entende não ser o caso da