AGRAVO DE PETIÇÃO
CONCEITO
Entende-se por agravo de petição como sendo o recurso cabível contra as decisões proferidas no curso da execução trabalhista, de acordo com o art. 897, “a”.
Este, então, não é cabível no processo de conhecimento. Limita-se apenas a execução.
LER ART. 897, “a”!!!!! “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;“
REQUISITOS
O § 5º deste mesmo artigo traz diversos requisitos para os agravos, no entanto, traz os requisitos tanto para o agravo de petição quanto para o agravo de instrumento, visto que ambos são abordados neste artigo. Desta forma, não trataremos dos requisitos do agravo de instrumento, atentando-se apenas ao tema deste trabalho.
Como requisito geral, o § 5º determina que o instrumento do agravo seja acompanhado das seguintes cópias: § 5º, I do art. 897 da CLT ensina que o instrumento do agravo deve trazer consigo as seguintes cópias:
1. Da decisão agravada
2. Da certidão de intimação desta decisão
3. Das procurações outorgadas (do agravante e do agravado)
4. Da petição inicial
5. Da contestação
6. Da comprovação do recolhimento de custas
O agravante pode, ainda, juntar outras peças que reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, conforme o inciso II. Porém, é facultativo.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
A CLT também traz requisitos exclusivos do agravo de petição, sendo estes dispostos no § 1º do supra mencionado artigo (897)
LER ART. 897, § 1º!!!!
Sobre este tema, o TST publicou a súmula 416, que ensina que o fato do agravante ser obrigado a especificar a matéria e os valores controvertidos, isto é, que foram objeto de ataque do recurso, não obsta a manutenção da execução quanto aos valores não impugnados
LER SÚMULA 416 TST!!!
COMPETÊNCIA
O art. 897, em seu § 3º, traz que a competência para julgar o agravo de petição, quando interposto contra decisão de 1ª instância (juiz do trabalho ou de direito), será do Tribunal Regional a qual o juiz que