Tribut Rio II Exerc Cios
Profª: Maria Sucupira
Aluno: Guilherme Amaro
Matr.: 201002090865
Período: 10°
Turno: Noite
Semana 01
Caso Concreto
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
R: Não assiste razão ao contador, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Sumula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento através do envio do carne ao seu endereço. No que tange à atividade administrativa de lançamento, trata-se de ato administrativo vinculado, uma vez que praticado o fato gerador, surge a obrigação tributária, devendo o ente responsável proceder com o lançamento, não havendo, portanto, qualquer espaço para discricionariedade.
Objetiva
A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;
b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo;
d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%; Art. 144 CTN
e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade;
Semana 02
Caso Concreto
Diante de ato de autoridade público supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR