Agravo de petição
Em 1939, o código de processo civil previa a figura do Agravo de petição, como recurso em face de decisões que implicavam terminação do processo principal (artigo 846), as conhecidas decisões interlocutórias mistas.
Em 1940, o Regulamento da Justiça do Trabalho (decreto nº 6.596), estabelecia em seu artigo 204: "cabe agravo das decisões do juiz,ou presidente, nas execuções."
Em seu parágrafo primeiro estabelecia: "O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso."
O parágrafo segundo apresentava a seguinte redação: " O agravo será julgado prelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão do juiz de direito, pelo juiz de direito da comarca mais próxima, investido na administração da Justiça do trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando tiver sobrestado o andamento do feito."
Como se pode notar, este recurso era cabível na execução, entretanto, ainda não era denominado de agravo de petição.
A CLT, em seu artigo 897, alínea "a" passou a prever o recurso de agravo de petição em relação às decisões do juiz na execução. Neste caso, o julgamento do recurso passou a ser realizado pelo presidente do Conselho Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.
Em 1946, por força do Decreto 8.737 de 1946, o referido artigo 897 foi alterado, passando a prever que o julgamento do agravo de petição seria realizado pelo Tribunal Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.
Em 1968, a competência para o julgamento do agravo de petição foi transferida para o Tribunal pleno ou para suas turmas.
O agravo de petição é