pessoas gerais
As Pessoas
Capítulo I
As Pessoas Singulares
4. A Personalidade Jurídica
A personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o Direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada. A personalidade jurídica costuma ser definida como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de titularidade, ou de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas.
Atenta esta definição tradicional, pode perguntar-se se é por se ser sujeito de direitos de direitos e obrigações que se é pessoa ou, pelo contrário, se é por se ser pessoa que se é sujeito de direitos e obrigações. Esta não é uma questão nem inocente nem inócua.
Se se partir da susceptibilidade de direitos e obrigações para a qualificação de certo ente como pessoa como se tem feito tradicionalmente chegar-se-á à conclusão de que a personalidade é uma consequência da titularidade de direitos e obrigações. Deste modo, torna-se fácil admitir que a lei possa criar outras “pessoas jurídicas” para além das pessoas humanas. É o que sucede com pessoas colectivas... À luz desta concepção, ao aceitar a personalidade jurídica como algo de construído pelo Direito, de intra-jurídico, tem a vantagem de facilitar a compreensão da personalidade colectiva. Tem todavia o defeito de reconhecer ao Direito e ao legislador o poder de atribuir a personalidade e, consequentemente, de a excluir e condicionar.
Se se partir da personalidade entendida como qualidade de se ser pessoa concluir-se-á que a titularidade de direitos e obrigações é uma simples consequência do facto de se ser pessoa e não a sua causa. É algo que fica fora do alcance do poder de conformação social do legislador. Este entendimento tem a virtude de respeitar a ética do conceito de personalidade humana e de defender as pessoas contra perigos de condicionamento ou manipulação dos seus direitos de personalidade. Tem todavia a desvantagem de dificultar a teorização