PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS DE PESSOA JURÍDICA
2. CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA Segundo Venosa (2005), não há unanimidade doutrinária em relação à denominação pessoa jurídica, a qual é utilizada no Código Civil brasileiro e alemão. Já em outros países há diferentes expressões, como “pessoa moral”, utilizada na França e “pessoa coletiva”, empregada no Direito de Portugal. Além dessas denominações, existem outras: pessoas civis, intelectuais, abstratas, etc. No entanto, o termo mais aceitável é pessoa jurídica. A definição de Coelho (2003, p.232) é a seguinte:
Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. [...] Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações.