PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS DE PESSOA JURÍDICA
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1. INTRODUÇÃO A personalidade jurídica é o atributo conferido a uma pessoa para que esta possa ser considerada sujeito de direito e como consequência passar a adquirir direitos e contrair obrigações. Além das pessoas físicas ou naturais, há também pessoas jurídicas, as quais são compreendidas como entes constituídos para determinados fins. Por ser dotada de personificação, tem aptidão para praticar os atos da vida civil, com exceção daqueles que são possíveis apenas para o homem. Tendo em vista a origem da pessoa jurídica é necessário analisar alguns requisitos imprescindíveis para sua constituição. No entanto, isso não é suficiente, pois a existência dessa pessoa deve estar em consonância com o ordenamento jurídico e para isso há condições a serem preenchidas e posteriormente registradas. Há ramificações da pessoa jurídica e cada uma tem seu estatuto interno, os fins a serem concretizados e o domicílio. É necessário que o funcionamento desses entes esteja em conformidade com as disposições normativas, pois caso contrário ocorre sua dissolução. Cabe ressaltar que além das pessoas jurídicas e físicas, há aqueles grupos desprovidos de personificação. São dotados de relevância e já que estão inseridos no âmbito do Direito Civil, é preciso discorrer a respeito deles, ainda que de forma superficial.
2. CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA Segundo Venosa (2005), não há unanimidade doutrinária em relação à denominação pessoa jurídica, a qual é utilizada no Código Civil brasileiro e alemão. Já em outros países há diferentes expressões, como “pessoa moral”, utilizada na França e “pessoa coletiva”, empregada no Direito de Portugal. Além dessas denominações, existem outras: pessoas civis, intelectuais, abstratas, etc. No entanto, o termo mais aceitável é pessoa jurídica. A definição de Coelho (2003, p.232) é a seguinte:
Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. [...] Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações.