TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL - PESSOA NATURAL
Personalidade jurídica: aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, e o atributo necessário para ser sujeito de direito.
SUJEITO DE DIREITO
- Pessoa Natural: Art 1ºCC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem Civil.” -> Ser humano enquanto sujeito de direito e obrigações -> CAPACIDADE DE DIREITOS.
- Pessoa Jurídica: “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
PESSOA NATURAL: (biopsiquica)
Nascimento com vida (teoria natalista) – adquire direitos sucessórios transferindo-os para a mãe mesmo que venha a falecer minutos após seu nascimento. DOUTRINA NO BRASIL
Nascituro (teoria concepcionista) – a lei Civil coloca a salvo seus direitos desde a concepção. Obs, na teoria natalista é uma mera expectativa de direito.
Teoria da personalidade condicional – direitos sem conteúdo patrimonial (apenas após o nascimento), mas com direito à vida ou a gestão saudável.
Nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro tem proteção legal de seus direitos desde a concepção.
LEGITIMIDADE: tem capacidade ou não de estabelecer determinada situação jurídica (lei determina);
Ex:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato