Resumo de Teoria Geral do Direito Civil - Pessoa Natural
- Pessoa é o ser com personalidade jurídica, aptidão para a titularidade de direitos e deveres.
- Pessoa é o ser humano como sujeito de direitos
* Concepção naturalista: Todos os indivíduos têm personalidade
* Concepção formal: A personalidade é atribuição ou investidura do direito. Pessoa é diferente de ser humano. Valificação da condição natural.
2. Personalidade e Capacidade
- A personalidade é um valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e, por extensão, em grupos legalmente constituídos, materializando-se na capacidade jurídica.
- Existe personalidade sem capacidade. Ex: nascituro e falecido.
- Já as pessoas jurídicas têm capacidade de direito e não dispõem de certas formas de proteção de personalidade (direitos de personalidade).
- A personalidade é um valor, um princípio/ A capacidade é a projeção desse valor, ou seja, é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade.
- A personalidade emana do próprio indivíduo / Capacidade é atribuída pelo ordenamento jurídico como realização do valor personalidade.
3. A pessoa natural. Aquisição da capacidade jurídica.
A teoria obedece a 3 princípios:
a) Todo ser humano é pessoa, pelo simples fato de existir, e por isso, é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (art.1)
b) Todos têm a mesma personalidade porque todos têm a mesma aptidão para a titularidade de relações jurídicas (CF art. 5º)
c) Ela é irrenunciável
-A pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, sua capacidade jurídica (art. 2º)
-Personalidade como sinônimo de capacidade.
4. O problema da personalidade jurídica do nascituro
- Nascituro é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.
- O CC nega-lhe personalidade, mas garante proteção para os direitos que possa ser titular
- O problema: quando se inicia a personalidade humana, com a concepção ou com o nascimento?
A maioria dos autores considera que o nascituro não tem personalidade jurídica