Os institutos as obrigações naturais.
Elaborado em 05.2004.
Antonio Dedeus Alves Ribeiro
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Christus - CE
RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2009.
SUMÁRIO - 1. Introdução 2. Obrigação Natural à Luz do Direito Romano 3. Correntes Doutrinárias 3.1. A Doutrina Clássica de Aubry 3.2. A Teoria de Savatier 3.3. A Doutrina de Ripert 3.4. A Concepção de J. Bonnecase 3.5. A Doutrina de Pacchioni 4. Obrigações Naturais à Luz do Direito Civil Brasileiro 4.1. Colocação do Tema 4.2. Conceito de Obrigação Natural 4.3. Características das Obrigações Naturais 4.4. Efeitos das Obrigações Naturais 4.5. Hipóteses de Obrigação Natural no Direito Civil Brasileiro 5. Casuística. 6. Conclusão. 7. Bibliografia Consultada.
1. Introdução
É próprio do ser humano viver em grupo. É como afirma Ari Rehfeld (1): Desde o nascimento até a morte estamos em relação. O ser humano possui uma vocação que lhe é própria: viver associado a outros seres da mesma espécie.
É predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Do mesmo modo que não há sociedade sem direito, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse entendimento, afirma-se que enquanto Robinson Crusoé vivia sozinho, até a chegada do índio Sexta-Feira, não havia a necessidade do direito (2).
Vivendo o homem em relação, por obviedade, estabelece vínculos. Para melhor entender o que vem a ser vínculo, recorremos ao em. dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (3) que assim assevera:
vínculo. [do lat. Vinculu.] s. m. 1. Tudo o que ata, liga ou aperta. [...] 2. Nó, liame. 3. Fig. Ligação moral. 4. Gravame, ônus, restrição. 5. Relação, subordinação. 6. Nexo, sentido...
Trazendo o vínculo ao campo que mais nos interessa, i. e., ao Direito Obrigacional, percebemos a sua importância no conceito de