jogo e aposta
O presente trabalho tem por objetivo, abordar os aspectos mais relevantes dos institutos jurídicos contratuais do jogo e aposta; nos primórdios referentes ao Direito Romano o jogo era permitido somente na hipótese que envolvia atividade física; não gerando nesse caso qualquer obrigação, contudo era proibido em outros modos que não o citado anteriormente, a aposta não apenas era permitida como disposta em lei, gerando um vinculo de dever cumprir, aquilo que fora avençado entre as partes no contrato, para os doutrinadores desse antigo Direito, os princípios basilares desses institutos eram os mesmos, entretanto possuiam regulamentação distinta sendo learum ludus (jogo) e sponsio (aposta),o que perdurou até o momento da unificação pelos glosadores pela similaridade entre seus efeitos; como todos os contratos quatro elementos de destaque compõe o jogo e a aposta, sendo eles: consensualismo, decorrente do consenso de ambas as partes em contratar ; onerosidade, devera haver pelas partes sacrifico e vantagem patrimonial podendo haver contratos gratuitos mas que não terão relevância juridica; o objeto deverá ser determinado ou determinável; e por último a álea, subordinando os efeitos do contrato a evento futuro, portanto tratando-se de um contrato aleatório.
O jogo e a aposta são espécies contratuais tipificadas pela lei 10.406/02 dispostos em seu capítulo XVII, mais precisamente entre seus artigos 814 a 817.
Em virtude de serem tratados no mesmo capitulo do código civil e por terem como ponto em comum a álea, jogo e aposta soam serem sinônimos, todavia não o são, parafraseando César Fiúza [...]jogo é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas compromentem-se mutuamente a pagar certa soma áquele que lograr resultado favorável em acontecimento incerto[...], enquanto [...]aposta é o contrato em que duas ou mais pessoas compromentem-se a pagar certa soma áquele cuja opinião prevalecer com respeito a acontecimento incerto[...], Sílvio de Salvo Venosa