Jogos e aposta
1.1 - Definição
Contrato de jogo é aquele por meio do qual as partes se comprometem a pagar quantia àquele que obtiver resultado positivo em evento incerto.
Contrato de aposta é aquele por meio do qual as partes se comprometem a pagar quantia àquela cuja opinião, referente a acontecimento incerto, prevalecer.
Encontram-se tipificados nos artigos 814 a 817 do Código Civil de 2002, e são analisados sob os mesmos aspectos, pelo que tudo o que se aplica ao jogo também se aplica à aposta.
1.3 - Partes
São partes do jogo, jogadores. Da aposta, apostadores.
O credor do jogo é aquele que vence o(s) outro(s) jogador(es) na prática de determinada atividade.
O credor da aposta é aquele cuja opinião expressada coincide com o resultado do ato.
2)Dinâmica
Entre as partes, aquela que obter êxito, seja em resultado ou no argumento, deve receber a quantia. Com relação aos jogos permitidos em lei, o não pagamento enseja a execução judicial. No que tange aos jogos tolerados (aqueles que não são nem permitidos nem proibidos por lei) e proibidos, as dívidas que deles são exigíveis. Apesar disso, uma vez paga, a dívida não pode ser repetida, ressalvados dois casos: deverá restituir o valor recebido aquele que agiu com dolo a fim de ganhar o jogo, e aquele que recebeu valor de incapaz.
Os jogos que são proibidos por lei estão previstos na Lei de Contravenções Penais.
1.4 - Espécies
Os jogos e apostas podem ser:
1) Permitidos (Legais, Regulamentados)
1.4 - Espécies
1) Permitidos, Legais, Regulamentados
São aqueles previstos em Lei, regulamentados pelo Estado, por isso geram uma obrigação civil, sendo, portanto, juridicamente exigíveis.
Exemplo:
Corridas de cavalo (nos locais apropriados), loteria esportiva, operações de bolsa, etc.
2) Proibidos (Ilícitos)
3) Tolerados