Jogo e Aposta
A autora Maria Helena Diniz traz a conceituação de Clóvis Beviláqua: “renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital”(DINIZ, 2002:488). Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário – se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro.
O autor MONTEIRO, referindo-se ainda ao antigo código civil de 1916, diz seguindo a mesma conceituação de Beviláqua, pela constituição de renda, o instituidor entrega o capital e quem o recebe se obriga a pagar, periodicamente, as prestações avençadas (1985).
Por sua vez, traz FERREIRA a seguinte explicação:
Nesse contrato, A transfere a B a propriedade de um capital, por não estar seguro de que vai apurar renda suficiente para a sua sobrevivência; B deverá, então, pagar uma renda, vitalícia ou não, ao próprio instituidor ou a terceiro, que será o beneficiário. B se comprometerá, portanto, a efetuar uma série de prestações periódicas, em dinheiro ou em outros bens, durante prazo certo ou incerto. Será certo, quando o termo final for dies certus, e incerto, se relacionado a um fato certo, mas de ocorrência incerta, como a hipótese do falecimento do beneficiário. Há uma troca de renda por um capital (2004:03).
Como pôde ser observado até o presente momento, dois são os titulares neste tipo de contrato: o censuário (ou rendeiro), que recebe o capital com o encargo de pagar certa renda; é o devedor da renda e o adquirente do capital; e o censuísta (ou instituidor), que entrega o capital e constitui renda em benefício próprio ou alheio; é o credor da renda.
A definição que traz o NCC está presente no art.803, quando diz que: “Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a