Jogos e aposta
Além da infinidade de jogos e apostas existentes no país, sejam autorizados ou não legalizados, ainda contam os brasileiros com um sem número de sorteios (rifas, bingos, concursos) que, de acordo com farta doutrina são considerados transação e, não, jogo ou aposta, para efeito de aplicação do Art. 817.. O sorteio utilizado para dirimir questões ou dividir coisas comuns, não é equiparado ao jogo, pois, em tal hipótese, não existe o lucro ou perda, mas sim um critério determinado pelos interessados. O referido sistema é utilizado pelo Direito em diversas situações, tais como: sorteio de jurados; na promessa de recompensa (art. 858); na partilha hereditária; na transação (art. 840 SS).
Pergunta-se: então, a rifa seria considerada um sorteio? E o sorteio do corpo de jurados? E o de vagas de garagem em Condomínios? E o dos relatores nos diversos Tribunais do País? Acredita-se que essas modalidades de solução de pendências não poderiam, de forma alguma, representar uma ilegalidade, portanto, estariam enquadradas na modalidade “sorteio” para evitar que especuladores ou pessoas dotadas de má-fé pudessem se utilizar dos preceitos dos Arts. 814 e 815 do Código Civil, para negar cumprimento ao que foi pactuado. Quanto à rifa, como já mencionado supra, não resta dúvida de que é considerada um contrato de aposta. Sua inexigibilidade pode decorrer de duas situações distintas: se não for autorizada, cria-se apenas uma obrigação natural de entrega ao sorteado do bem prometido; sendo autorizada, gera obrigação de natureza exigível (inclusive judicialmente) contra o organizador do sorteio. Recai a dúvida tão somente quanto à pessoa do “autorizador”.
Não é toda decisão que depende da sorte que pode ser considerada jogo ou aposta. Um bom exemplo disso é a técnica do sorteio que, quando não tem por finalidade o divertimento ou ganho dos participantes, não pode ser regulada como jogo.