Jogo e aposta
1 - Introdução
Jogo é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto. Sendo que Aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem áquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto. 2 - Assentamento Jurídico
Segundo o novel Código Civil Brasileiro de 2002 está assentado no;
Art.814. As dividas de jogo ou de Aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de divida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta a terceiro de boa-fé.
§2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de Jogo não proibido, só se excetuando os jogos e aposta legalmente permitidos.
§3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam ás prescrições legais e regulamentares.
Jurisprudência do STF; Sumula vinculante nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que dispunha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Precedentes ADIN 2.847/DF, rel. Min. Carlos Veloso, DJ, 26-11-2004; etc.
3 - Orientação doutrinaria Inexigibilidade das dividas de Jogos ou Aposta. Todas as espécies de jogos, mesmo os não proibidos, não obrigam a pagamento, de modo que ninguém poderá ser acionado por debito de jogo ou aposta, visto ser inexigível (RT, 696:199... etc.), Salvo os jogos e apostas legalmente permitidos, por visarem uma utilidade social (Futebol, corridas automobilísticas),que estimulem as atividades