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Introdução
O trabalho trata da análise do Contrato de Constituição de Renda. Contrato este, que se desenvolveu em épocas recentes, em locais de influência da igreja, onde visava previnir a usura. Há diversas opniões doutrinárias diferentes à respeito deste contrato. O autor Caio Mário S. Pereira, salienta que o Código Civil trata da constituição de renda como um direito real. No Código Civil de 1916, o instituto em análise, tinha a natureza jurídica de direito real, gerando efeitos em relação a todos. O crescimento instável da econômia e à evolução jurídica, deu inicio a criação de sistema mais eficientes e de menor complexidade, antes denomida, de "Rendas constituídas sobre imóveis", levando o legislador a alterar sua natureza jurídica, na reforma do Código Civil de 2002, enquadrando no rol de direitos contratuais. Observando o Novo Código Civil, o instrumento antes denominado de “Rendas constituídas sobre imóveis” passou a ser denominado de “Contrato de constituição de renda”, gerando efeitos apenas entre os contratantes, aplica-se nos arts. 803 a 813 do Código Civil de 2002. Então, para uma melhor definição, Carlos Roberto Gonçalves define sendo um contrato que é realizado entre o instituidor e o rendeiro/censuário. Já o autor Fabio Ulhoa, conceitua o contrato sendo realizado pelo rendeiro/censuário e o instituidor. Simplificando, é quando uma pessoa entrega a outrem um capital, que pode consistir em bem móveis ou imóveis, obrigando -se este a pagar àquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, determinada prestação. Durante à descrição do trabalho é feita a análise de suas característica e natureza jurídica.
Conceito
Na lição de Clóvis Beviláqua: “renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital” (DINIZ, p. 488, 2002). Então, para uma melhor definição, o autor Carlos Roberto Gonçalves define sendo um contrato que