Trabalhos juridicos
É próprio do ser humano viver em grupo. É como afirma Ari Rehfeld [1]: Desde o nascimento até a morte estamos em relação. O ser humano possui uma vocação que lhe é própria: viver associado a outros seres da mesma espécie.
É predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Do mesmo modo que não há sociedade sem direito, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse entendimento, afirma-se que enquanto Robinson Crusoé vivia sozinho, até a chegada do índio Sexta-Feira, não havia a necessidade do direito [2].
Vivendo o homem em relação, por obviedade, estabelece vínculos. Para melhor entender o que vem a ser vínculo, recorremos ao em. dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [3] que assim assevera: vínculo. [do lat. Vinculu.] s. m. 1. Tudo o que ata, liga ou aperta. [...] 2. Nó, liame. 3. Fig. Ligação moral. 4. Gravame, ônus, restrição. 5. Relação, subordinação. 6. Nexo, sentido...
Trazendo o vínculo ao campo que mais nos interessa, i. e., ao Direito Obrigacional, percebemos a sua importância no conceito de obrigação, formulado por Caio Mário da Silva Pereira [4], in verbis:
Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. (destacamos)
Deveras, a relação obrigacional é marcada por três elementos essenciais, quais sejam: a) o sujeito; b) o objeto; c) o vínculo jurídico.
Assim, as obrigações encontram-se vinculadas juridicamente, ligando seus sujeitos e subdividindo-se nas três vertentes, a saber:
a) obrigação civil, que encontra guarida no direito positivo, como o dever de prestar alimentos aos parentes (CC, art. 1.694);
b) obrigação moral, marcada pelo não dever jurídico, como, por exemplo, ir à missa aos domingos [5];
c) obrigação natural, delineada pela presença de um credor e um devedor, faltando-lhe, todavia, a garantia jurídica por meio da qual o devedor pode ser compelido a cumprir a avença.
O presente artigo