Trabalhos jurídicos
A lei 7.210/84 disciplina no ordenamento jurídico pátrio a execução penal.
Consiste o objeto da execução penal em aplicar corretamente os mandamentos existentes na sentença penal que se destinam a prevenir e reprimir delitos. Consiste, ainda, finalidade da execução penal a reinserção social do apenado.
Trata-se de atividade complexa que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo, posto envolver o direito substancial (direito penal), direito processual penal e o direito penitenciário.
Para bem entender a finalidade da execução, faz-se mister analisar sucintamente as teorias da pena, quais sejam, a teoria absoluta (também chamada retributiva) e a teoria relativa (também chamada utilitarista) e a teoria mista (ou eclética).
Para as teorias absolutas, a pena parte da exigência de justiça e deve fundar-se na retribuição do mal do crime com o mal da pena. A pena é, pois, um fim em si mesma, um dever do Estado de punir para corroborar o controle necessariamente exercido sobre a sociedade.
A partir do iluminismo a teoria absoluta passou a ser combatida pelos ideais iluministas, os quais tiveram como expoente a doutrina de Beccaria, para quem a pena deveria ser a justa resposta à desobediência ao ordenamento imposto. A retribuição deveria nutrir-se da culpabilidade do agente, respondendo ele com uma pena proporcional ao delito cometido.
Segundo BICUDO (2010, p. 35): A punição, efetuada por parte do soberano a atos considerados por lei como crimes, não deve ser um ato de vingança, mas tem por finalidade o restabelecimento da paz social e evitar que esta seja novamente turbada por novos atos criminosos. Para Beccaria, a preocupação primordial residia na busca pela paz social, em como os homens poderiam reunir-se em sociedade, sem instaurar-se a guerra entre eles. Adota, ainda, o iluminista o princípio da presunção de inocência, segundo o qual o homem só poderá ser declarado culpado após a expedição de sentença condenatória.