DIREITO PROCESSUAIS DO TRABALHO: conjuntos de princípios, regras e instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém da relação de trabalho. Fontes: podem ser formais ou instrumentais: destinada a garantir eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade. ( lei, costume, jurisprudência, analogia, equidade e princípios).ou materiais: fato social, que regulamentam diretamente as relações que se estabelecem entre homens na sua vida de relação. Ação: é o direito de exigir do Poder Público a prestação da tutela jurisdicional para resguardo de um direito ameaçado ou lesionado. Processos: é uma série de atos coordenados indispensáveis ao exercício da função jurisdicional. A função jurisdicional é prestada pelo Estado. Princípios: é o centro de todo processo., compreende-se pelo mandamento nuclear de um sistema, segundo Celso Antonio. Prática trabalhistas tem um fim social: alimento, e exerce função tríplice que é informativa: Legislação. A interpretativa: trabalha com o aplicador do direito, são os juizes, M.P e os Advogados e por fim a normativa que é o próprio aplicador de forma direta que mais favorável ao empregado com autonomia e jurisdicional própria, cientifica, doutrinária, didática e a legislativa que não é autônoma, porque caminha com outros direitos. E a de forma Indireta: que a integração do direito com outras direitos como civil + trabalhista. OS PRINCÍPIOS DO DPT: Princípio da proteção: tem sido alvo de critica, protege o trabalho haja visto que o capital tem mais força. Princípio de Extrapolação: qdo o Juiz dá ao empregado algo que ele não pediu, mais que o direito está expresso na lei. art. 467 e 496 CLT. Principio da iniciativa: o juiz pode opina por Ex officio , andamento do processo sem pedido da parte CLT: 765,841,878.Princípio da