DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
A desapropriação tem o seu fundamento moral, na natureza do homem de ser solidário com o seu meio.
E partindo desse principio, é importante à própria associação humana, a harmonia na conciliação dos interesses e dos direitos individuais com os da sociedade, e em casos de conflitos, a subordinação daqueles as legitimas exigências destes.
O conceito fundamental de desapropriação se vincula as regras jurídicas que levam ao ato expropriatório, sendo assim, em nenhum momento pode- se conceituar desapropriação como um meio de se negar o direito de propriedade, ao contrario, é afirmação de respaldo ao direito de propriedade, pelo reconhecimento de que o proprietário será privado de seu direito se desobedecer à finalidade principal da terra que é a função social. A desapropriação tem por objetivo a realização da justiça social.
Neste enfoque, desapropriação é um processo administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente uma propriedade privada em uma propriedade pública.
Na desapropriação o bem muda de proprietário, passando do privado para o domínio público, conseqüentemente o bem se livra de quaisquer ônus que o atinjam, sendo que os direitos de credores se sub-rogam no valor da indenização.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso XXIV, alguns tipos de desapropriação, vejamos “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
No que tange a indenização prévia da desapropriação, Nery Júnior prevê:
Justa indenização haverá quando o expropriado for indenizado na quantia representativa do valor real do bem desapropriado. Prévia indenização significa o pagamento do valor real do bem antes de o expropriante exercer qualquer dos poderes derivados do domínio, principalmente a imissão na posse. Conquanto seja constitucional e legal a imissão provisória na