08 Dto
PARTE I
Direito Administrativo II
Recapitulando a aula anterior
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Limitações administrativas- É uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, estabelecendo condições:
positivas (obrigações de fazer), negativas (obrigações de não fazer), ou permissivas (para que a Administração realize algo).
Tem caráter geral.
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Servidões administrativas- Ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Atinge determinada pessoa, ou mesmo, um grupo restrito de pessoas.
Não é geral.
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Tombamento- Registro,
“congelamento” de determinado bem, impossibilitando com que o proprietário o utilize de forma deliberada, como bem quiser, sem consentimento da Administração.
Tem finalidade cultural, histórica, paisagística etc. e atinge a área do entorno. Recapitulando a aula anterior
Requisição- Utilização coativa (autoexecutoriedade), para fins civis ou militares de bens ou serviços de particulares, seja em casos de
IMINENTE PERIGO PÚBLICO, seja ainda em
SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, sempre mediante indenização posterior.
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Ocupação temporária- Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pela Administração, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. público Fundamenta-se na necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças da propriedade particular. Recapitulando a aula anterior
Nenhuma dessas modalidades de intervenção é drástica a ponto de interferir significativamente no direito de propriedade,