Direito Administrativo
DIREITO CONSTITUCIONAL I
01/08/11
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Saraiva, São Paulo, 2008.
N1 - prova
N2 – prova
N3 - 4 atividades > em sala de auça (cada uma vale 2,5) ps: 5 questões objetivas e 3 discurssivas
Cód. Civil é o que provoca mais efeito na vida, a const. é uma "opção" (algo sem muita importância, só será realmente importante quando o indivíduo for privado de qualquer dto. fundamental).
Por que há dois fóruns: cada um possui uma competência. Estadual: é que tem a maior amplitude no âmbito jurídico.
A const. não está ao alcance de todos. O dto. const. abrange coisas que não são palpáveis em muitos momentos para a maioria da pop., participação indireta, passível de interpretação.
1993: revisão const brasileira. dto.: mecanismo onde a interpretação é essencial.
Unidade I – Formação do Constitucionalismo > é o movimento que estabelece a limitação do poder.
Poder estatal: o estado moderno ele é resultado de um longo processo histórico em sua formação. O Estado (pessoa jurídica de dto público) assume contornos importantes; o poder do estado é limitado. Estado: figura abstrata com poderes, mas com limites. Idade média o estado fazia o que queria e a partir daí o Esado ganhou limites: surge o dto. constitucional.
1.1 Aspectos gerais
1.2 Origem e formação
Estado Absolutista (modelo europeu e francês pré-revolucionária) não havia limites: é o ponto inicial do estado, a primeira forma de Estado. Surge com a unificação dos feudos, ideia do mercantilismo (comércio une os feudos e surgem os Estados). França, Inglaterra e EUA (berço do dto. const.
Um rei: figura central, a legitimidade do poder real varia de acordo com a região. No estado francês estaca acima da lei, as leis não valiam para o rei; o rei se dizia igual ao estado. A lei valia somente para o povo (todos que não eram nobres e do clero).
Clero - Nobres: Rei (estado)
ABSOLUTISMO (poder estatal/estado) (acaba em 1789,