tributario
REVISÃO – TEORIA DO DTO ADMINISTRATIVO
DIREITO
*Legislação Latu Sensu: é fonte primária do direito
*Costumes: não pode haver costumes contra lei
*Doutrina: estuda o direito, mas não o substitui
*Jurisprudência: aplica/especializa a lei
É um conjunto harmônico de elementos distintos que convergem todos para um fim comum.
DIREITO ADMINISTRATIVO
É um sistema de normas que disciplinam a função constitucional do Estado.
(Que é a administração)
Sistema: conjunto harmônico de elementos diferentes que convergem todos para um fim comum.
Lei # Norma
(matar alguém – dispositivo legal) (não matar)
NORMA: envolve uma imposição de fazer ou não fazer alguma coisa (necessita de um comando – contém um dever de proibição).
DISPOSITIVO LEGAL: pode conter ou não uma imposição.
Normas
Podem ser princípios ou regras (ver continuação).
- Art. 37 CF: princípios explícitos
- Art. 70 CF: economicidade
- Norma discricionária é uma figura de linguagem.
Exerce discricionariedade, que é uma norma sem imposição.
REGRAS: Deve se licitar somente em algumas hipóteses (quando não for indispensável ou inexigível).
PRINCÍPIOS: isonomia, legalidade... (devem ser aplicados SEMPRE).
- Lei pode ferir outra lei porque revoga a anterior.
- O ato administrativo não pode ferir uma lei.
Princípio da legalidade, economicidade... – Art. 37 e 70 CF
Direito Administrativo
Sistema de normas e também a ciência que estuda este direito.
Administração Pública
“A Administração exerce a administração”. Sujeito Objeto
“A administração Pública exerce a Função administração”.
*Possui:
- Estrutura Administrativa (do Estado)
- Função Administrativa: prática de atos administrativos
Ato Jurídico
Cria
Extingue uma situação jurídica
Modifica / Altera
Mantém / Declara
Ato Jurídico Ato Jurídico Específico
(gênero) Ato Legislativo Ato Jurisdicional Ato Administrativo
*Aplica-se o