Desapropriação judicial
NATUREZA JURÍDICA E CONSTICUCIONALIDADE¹
Augusto Bittencourt Vieira
Eduardo Lang²
RESUMO
Esta pesquisa tem como objeto de estudo instituto denominado pela doutrina de desapropriação judicial por posse-trabalho, introduzido no Novo Código Civil nos §§ 4º e 5º do artigo 1.228. Esta figura jurídica, por demasiado recente, é grande alvo de algumas discussões e divergências doutrinárias, principalmente no que se refere a sua natureza jurídica e sua constitucionalidade. Diante disso, o presente trabalho investigou a fundo o instituto e seus pontos controversos, visando melhor compreendê-lo. Como embasamento, utilizou-se da lei, sobretudo o Código Civil e a Constituição Federal, da doutrina de grandes juristas brasileiros e de jurisprudência oriunda dos tribunais pátrios. Por fim, concluiu-se que o instituto tem natureza jurídica de desapropriação sui generis e é, de fato, constitucional.
INTRODUÇÃO O tema em exame é instituto denominado pela doutrina de desapropriação judicial por posse-trabalho, ou apenas desapropriação judicial, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus §§ 4º e 5º do artigo 1.228. A desapropriação judicial consiste em intervenção do poder judiciário na propriedade, declarando a perda do bem em favor de grande número de pessoas que ocupam uma extensa área por mais de cinco anos, realizando nela obras e serviços de interesse social e econômico relevante. O instituto recebe este nome pois, de maneira inédita, cabe ao Poder Judiciário o exercício do ato de desapropriação. Inédita porque, na desapropriação constitucional, é o Poder Legislativo que toma iniciativa da desapropriação, cumprindo ao Poder Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação. Além disso, na modalidade constitucional é defeso ao Poder Judiciário sequer decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Esta inovadora figura jurídica, assim como a desapropriação