DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO 5º PERIODO
DIREITO ADMINISTRATIVO
DESAPROPRIAÇÃO
PROFESSORA : KARIN CRISTINA FROZZA TORCATTO
ACADÊMICO: ELIZEU POLICENA DE SOUZA
PINHALZINHO, 19 DE MAIO DE 2014
1. Introdução:
Consiste o direito de propriedade em uma garantia fundamental do homem (art. 5.º1 da Constituição Federal/88), assegurada a sua inviolabilidade, nos termos da lei. Assim, tem a propriedade status de direito fundamental. Ademais, revela-se como o mais amplo direito de senhorio que pode se verificar sobre um bem (art. 1.2282 do Código Civil/2002), porquanto assegura, sob o aspecto interno da relação de propriedade, poderes de uso, gozo e fruição sobre o bem, e, ainda, externamente, poder de reivindicação de quem injustamente o detenha.
Assumindo a feição socializadora consagrada na CF/88, o CC/2002 tratou de inserir na definição do direito de propriedade o conceito de função social da propriedade (art. 1228, §1º), pelo que o exercício dos poderes de sujeição do bem deve se dar em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e com a preservação do meio ambiente.
Entretanto, em que pese o cunho privatístico a que se historicamente se vincula a propriedade, interessa observar que desde os Romanos3 esse direito acha-se passível da interferência do Estado, ante os reclamos de interesse público. Insere-se aí a desapropriação, instituto do Direito Administrativo, mais especificamente uma das modalidades de intervenção na propriedade por parte do Poder Público, e que se revela como a forma mais drástica de intervenção, haja vista consistir em privar alguém da propriedade (cf. Aurélio Buarque), ou seja, tirar a propriedade de outrem de forma compulsória. É forma de intervenção supressiva, na terminologia de Carvalho Filho4, enquanto que as demais modalidades (servidão administrativa,