Direito parte geral domicíio civil. pessoa jurídica
8672 palavras
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MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL PARTE GERAL2013.1 Apostila 02
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Domicíio Civil. Pessoa Jurídica
1. A Domicílio Civil
1.1. Conceito.
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. No Código Civil, temos: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
2. Morada, Residência e Domicílio: Distinções Necessárias.
Para uma efetiva compreensão da matéria, é necessário fixar e distinguir as noções de morada, residência e domicílio. Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por conseqüência, a de morada. O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Compõe-se o domicílio, pois, de dois elementos: a) objetivo – ato de fixação em determinado local; b) subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
3. Tratamento Legal e Mudança de Domicílio
“O domicílio da pessoa natural”, dispõe o art. 70, “é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo”. Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”(art. 71). Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda, “se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.
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