Pessoa Juridica Consumidora
186077627 - DECLARATÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITOS ACOLHIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - CDC - INCIDÊNCIA - EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO PARA USO EM VEÍCULOS - RACHADURA - DECORRÊNCIA DE IMPACTO - PROVA, A RESPEITO, AUSENTE DOS AUTOS - GARANTIA NÃO EXCLUÍDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - POSTULAÇÃO RECURSAL DESATENDIDA - 1. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa, como causa norteadora da nulificação do 'decisum' singular, quando a matéria a ser deslindada estagnava no campo jurídico e quando a prova técnica dita indispensável pela solução do litígio somente veio a ser pugnada em sede recursal. 2. A aquisição, por transportadora, de equipamento de rastreamento para uso de veículos integrantes da frota de caminhões de sua propriedade, enquadrando-se esta, portanto, da classificação de usuária final, informa relação de consumo, pondo a transação, pois, ao abrigo dos princípios e diretrizes da codificação protetiva do consumidor. 3. A vinculação das rachaduras detectadas em equipamento de rastreamento a pretensos impactos sofridos por veículo de propriedade de empresa transportadora, a fim de liberar o equipamento alienado da garantia dada pela fornecedora, há que ser cumpridamente provada. E impõe-se rejeitada a alegação, quando a matéria não foi agitada na fase instrutória, só vindo a ser invocada em razões apelatórias. 4. Inseridos os serviços executados no âmbito de garantia contratual e não provada a culpa da usuária pela danificação constatada em equipamento de rastreamento de veículos, destituída de causa subjacente apresenta-se a duplicata emitida em razão desses serviços, o que autoriza a declaração judicial da inexistência do respectivo título, com a sua conseqüente anulação. 5. Deferida, em favor da parte autora, indenização por danos morais, improsperável faz-se o ataque recursal que defende o equívoco, nesse aspecto, da sentença em